Diretivas antecipadas de fim de vida

fundamentos constitucionais e análise jurídica

“Elaborar uma diretiva antecipada é um exercício que exige uma análise interna muitas vezes inquietante e dolorosa, obrigando-nos a encarar nossa vulnerabilidade diante da doença e da inevitabilidade da morte. Este livro é um convite para compartilhar minhas pesquisas, análises e descobertas.”

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Extensão Digital do Livro

Legislação Nacional e Internacional

Acesso direto às normas jurídicas citadas no livro, reunindo tratados internacionais, resoluções e legislações federais e estaduais sobre diretivas antecipadas de vontade e direitos dos pacientes.

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Jurisprudência

Casos paradigmáticos discutidos ao longo do livro, com decisões que moldaram o entendimento jurídico sobre autonomia, consentimento e escolhas em fim de vida no Brasil e no exterior.

Modelos de Diretivas Antecipadas

Formulários oficiais utilizados em diferentes países, indicados como referência no livro, disponibilizados aqui para consulta comparativa e inspiração prática.

Lançamento do livro reúne convidados para debate sobre autonomia e dignidade no fim da vida

No dia 16 de abril de 2026, foi realizado o lançamento do livro “Diretivas Antecipadas de Fim de Vida: fundamentos constitucionais e análise jurídica”, em um encontro marcado não apenas pela apresentação da obra, mas, sobretudo, pelo diálogo interdisciplinar que o tema suscita.

O evento contou com a participação do Dr. José Roberto Goldim, professor e consultor em bioética, e da Dra. Lívia Biason, médica intensivista e paliativista, que contribuíram para um debate qualificado sobre os desafios contemporâneos relacionados à autonomia do paciente, à tomada de decisões em situações de fim de vida e à necessidade de harmonizar os avanços tecnológicos com a preservação da dignidade da pessoa humana.

A conversa destacou o papel das diretivas antecipadas como instrumento de expressão da vontade do paciente, bem como a importância dos cuidados paliativos e da adequação terapêutica na promoção de um fim de vida digno.

Mais do que um lançamento, o encontro constituiu um espaço de reflexão sobre liberdade, dignidade e responsabilidade nas decisões mais sensíveis da existência, reafirmando a importância de ampliar o conhecimento e a recepção social das diretivas antecipadas.

Sobre a Autora

Rosana Broglio Garbin é natural de Vacaria, Rio Grande do Sul. Doutora em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2018), defendeu a tese "Os fundamentos constitucionais das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e a dogmática jurídica para a validade e eficácia das disposições". É mestre em Direito pela UNISINOS/RS (2001) e graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS (1986).

Magistrada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 1990, no cargo de Desembargadora desde 2021. Vice-diretora da Escola Superior da Magistratura da AJURIS (biênio 2016/2017), instituição na qual coordena cursos voltados à formação continuada de magistrados. Diretora do Departamento de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania da AJURIS no biênio 2024/2025. É também formadora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM e atua como professora visitante em cursos de pós-graduação.

Integra o Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (LAPEBEC) e é colaboradora do Comitê de Bioética Clínica da mesma instituição.

Sua trajetória combina experiência prática na magistratura com atuação em pesquisa e ensino, refletindo o compromisso com a defesa dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e a promoção da justiça.

DE ACORDO COM A LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Este livro decorre de tese de doutorado na qual foram analisados os fundamentos constitucionais que autorizam o acolhimento das diretivas antecipadas nos Estados Democráticos de Direito, tendo como eixo estruturante o princípio da dignidade da pessoa humana.

As diretivas antecipadas constituem instrumento de afirmação da autonomia e da dignidade, especialmente em situações de fim de vida, nas quais a pessoa não mais possa manifestar sua vontade.

Sua incorporação aos ordenamentos jurídicos ocorreu por diferentes vias: previsão em códigos civis, leis de proteção ao paciente ou, como no caso de Portugal, por legislação específica destinada a disciplinar a matéria.

Nesse contexto, mesmo no Brasil — onde, até recentemente, não havia previsão legal expressa — os fundamentos constitucionais e normativos já permitiam sua recepção, reconhecendo-se as diretivas como instrumento apto a conferir efetividade aos direitos fundamentais.

Com efeito, as diretivas antecipadas inserem-se no desenvolvimento da teoria do consentimento informado, tanto no âmbito da pesquisa quanto na prática assistencial. Documentos internacionais relevantes, ao afirmarem a necessidade do consentimento livre e esclarecido, igualmente reconhecem a importância do respeito às manifestações prévias de vontade.

No plano normativo interno, o Conselho Federal de Medicina, ainda em 2012, estabeleceu o dever ético de observância dessas manifestações. Posteriormente, a Lei Estadual nº 16.204/2024, do Estado do Rio Grande do Sul, passou a prever expressamente o direito ao respeito às diretivas antecipadas, incluindo sua definição no âmbito dos direitos do paciente.

Remanescia, contudo, a necessidade de uma legislação federal que consolidasse esses direitos sob a perspectiva do paciente.

Nesse cenário, coincide com o lançamento desta obra a aprovação e sanção da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto do Paciente), que sistematiza direitos já em construção e, de forma expressa, reconhece as diretivas antecipadas de vontade no ordenamento jurídico brasileiro.

A legislação nacional representa importante avanço na consolidação dos direitos dos pacientes, orientando a atuação dos profissionais de saúde no sentido do respeito às suas vontades, da adequação às suas necessidades evitando intervenções desproporcionais e da observância de critérios de justiça — em consonância com os referenciais bioéticos.

Destaca-se, no novo diploma legal, a definição de diretivas antecipadas de vontade:

“II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.”

E, de forma expressa, o reconhecimento desse direito:

Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

O reconhecimento legislativo reforça a relevância do exame jurídico desenvolvido nesta obra, contribuindo para maior segurança na elaboração e aplicação desses instrumentos, bem como para sua adequada inserção no ordenamento jurídico.

A consolidação normativa, aliada à recepção social, representa passo fundamental para o fortalecimento da autonomia do paciente e para a humanização dos cuidados no fim da vida.

Pesquisa em Andamento

A autora segue dedicada ao desenvolvimento de um modelo nacional de diretiva antecipada com clareza e segurança jurídica. Você pode participar contribuindo anonimamente com sua opinião.

Este portal foi criado em outubro de 2025 e é mantido sob a responsabilidade da Dra. Rosana Broglio Garbin, como extensão do livro "Diretivas antecipadas de fim de vida: fundamentos constitucionais e análise jurídica" (Dialogar, 2025), com o objetivo de possibilitar a interação com o leitor. Os materiais disponibilizados têm finalidade de complementar a obra, oferecendo acesso a informações sobre as diretivas antecipadas, com remissão a links e referências mencionadas no livro — em especial legislações e modelos —, além de compartilhar o andamento da pesquisa voltada à construção de um instrumento que atenda aos requisitos de clareza e segurança. As informações aqui divulgadas não substituem a orientação de profissionais de saúde para a tomada de decisões em situações reais. Alguns links remetem a conteúdos externos, hospedados em outros sites da Internet, que podem ser alterados.