DE ACORDO COM A LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Este livro decorre de tese de doutorado na qual foram analisados os fundamentos constitucionais que autorizam o acolhimento das diretivas antecipadas nos Estados Democráticos de Direito, tendo como eixo estruturante o princípio da dignidade da pessoa humana.
As diretivas antecipadas constituem instrumento de afirmação da autonomia e da dignidade, especialmente em situações de fim de vida, nas quais a pessoa não mais possa manifestar sua vontade.
Sua incorporação aos ordenamentos jurídicos ocorreu por diferentes vias: previsão em códigos civis, leis de proteção ao paciente ou, como no caso de Portugal, por legislação específica destinada a disciplinar a matéria.
Nesse contexto, mesmo no Brasil — onde, até recentemente, não havia previsão legal expressa — os fundamentos constitucionais e normativos já permitiam sua recepção, reconhecendo-se as diretivas como instrumento apto a conferir efetividade aos direitos fundamentais.
Com efeito, as diretivas antecipadas inserem-se no desenvolvimento da teoria do consentimento informado, tanto no âmbito da pesquisa quanto na prática assistencial. Documentos internacionais relevantes, ao afirmarem a necessidade do consentimento livre e esclarecido, igualmente reconhecem a importância do respeito às manifestações prévias de vontade.
No plano normativo interno, o Conselho Federal de Medicina, ainda em 2012, estabeleceu o dever ético de observância dessas manifestações. Posteriormente, a Lei Estadual nº 16.204/2024, do Estado do Rio Grande do Sul, passou a prever expressamente o direito ao respeito às diretivas antecipadas, incluindo sua definição no âmbito dos direitos do paciente.
Remanescia, contudo, a necessidade de uma legislação federal que consolidasse esses direitos sob a perspectiva do paciente.
Nesse cenário, coincide com o lançamento desta obra a aprovação e sanção da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto do Paciente), que sistematiza direitos já em construção e, de forma expressa, reconhece as diretivas antecipadas de vontade no ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação nacional representa importante avanço na consolidação dos direitos dos pacientes, orientando a atuação dos profissionais de saúde no sentido do respeito às suas vontades, da adequação às suas necessidades evitando intervenções desproporcionais e da observância de critérios de justiça — em consonância com os referenciais bioéticos.
Destaca-se, no novo diploma legal, a definição de diretivas antecipadas de vontade:
“II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.”
E, de forma expressa, o reconhecimento desse direito:
Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
O reconhecimento legislativo reforça a relevância do exame jurídico desenvolvido nesta obra, contribuindo para maior segurança na elaboração e aplicação desses instrumentos, bem como para sua adequada inserção no ordenamento jurídico.
A consolidação normativa, aliada à recepção social, representa passo fundamental para o fortalecimento da autonomia do paciente e para a humanização dos cuidados no fim da vida.